Diárias de viagens, premiação e gratificação para motoristas profissionais têm incidência dos encargos, como INSS, FGTS e 13º ?

Muitas vezes me deparo com esta pergunta por parte de motoristas e das empresas que estão com dúvidas de como fazer da melhor forma o pagamento de diárias de viagem e da premiação.

Quando se trata de uma empresa exclusivamente de transporte/logística fica mais fácil de resolver a questão, pois existe Norma Coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho) que trata deste tema, inclusive estabelecendo valores.

Mas como proceder com as empresas em geral (como do comércio, da indústria, etc.) que mesmo não sendo uma transportadora tem motoristas profissionais em seus quadros, e que estão viajando constantemente.

O tema é espinhoso, e por ser uma função que tem uma legislação específica, muitas vezes acaba que as empresas não observam as normas corretamente.

Após a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, a Lei (art. 457 da CLT) passou a estipular:

“§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Interessante observar que a Lei não trata especificamente do termo ‘gratificação’, ou seja, se a empresa optar por fazer pagamento com essa nomenclatura, a priori incidirá os encargos.

Já no caso dos prêmios e diárias de viagens o texto da Lei é taxativo em afirmar que os valores pagos, “ainda que habituais”, não integra a remuneração, ou seja, não teria a incidência de INSS, FGTS, Férias, 13º salário e etc.

Especificamente em relação aos prêmios, é importante um parênteses, pois a Lei dos motoristas admite o pagamento deste com base no tempo, ou na quantidade de mercadoria levada ou no quilômetro rodado, mas desde que esta premiação não seja instituída/calculada com o intuito do motorista dirigir o máximo possível ou remunera-lo pelo máximo de quilômetros rodados em menor tempo.

“ Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.”

Prosseguindo, antes da reforma trabalhista, as premiações e diárias de viagens que excediam a 50% do salário eram consideradas como remuneração.

E embora tenha mudado a Lei lá em 2017, o que os juízes olham na verdade não é a nomenclatura da verba que está descrita no contracheque, mas sua efetiva finalidade no pagamento.

Até porque, a empresa poderia colocar a nomenclatura que desejasse.

Se na verdade a premiação não estiver sendo paga como um efetivo adicional por uma meta alcançada, e da mesma forma, se o valor das diárias de viagens não estiver sendo pago para ressarcir os custos do motorista por estar fora de casa, mas pagando como uma efetiva forma de remuneração mensal do empregado, a Justiça vai reconhecer a ilegalidade no pagamento e determinar que esta verba seja considerada salário, com a incidência de INSS, FGTS, 13º, Férias e etc.

Com visto no começo, para algumas empresa que tem Convenção Coletiva específica (como as transportadoras/logísticas) nestas já tem estipulado um valor por diária de viagem, e com a observação de não integrar a remuneração, o que acaba por eliminar a discussão.

A título de exemplo, segue, abaixo, a clausula de uma CCT no Estado de Goiás que é aplicada as empresas do transporte de cargas e logística:

“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) a partir de 01/05/2019. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição à que tem direito.”

Tomando o exemplo como parâmetro, uma diária de R$ 60,00 X 25 dias trabalhados no mês (tirando um dia de folga por semana) daria algo em torno de R$ 1.500,00 (isso se o motorista viajasse todos os dias).

Assim, se a empresa não tiver um valor fixo por diária e estiver pagando um valor global ou um valor muito alto e fora dos patrões da categoria, apenas para discriminar no contracheque e não ter as incidências, a situação deixa a mesma bem vulnerável.

Da mesma forma, se a empresa estiver pagando uma premiação que não tem critérios e metas bem específicos, que realmente demonstre se tratar de algo a mais pelo esforço desempenhado pelo empregado, certamente a Justiça vai reconhecer a natureza de salário desta verba.

Portanto, é bom estar atento a estas questões e não deixar criar um passivo difícil de ser administrado futuramente.

Goiânia, março/2021.

Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico e empresarial

10 respostas
  1. JORGE CARLOS RIBEIRO FERREIRA
    JORGE CARLOS RIBEIRO FERREIRA says:

    Essa diária de viagem para motorista de carreta qual o valor em 2021 e o pernoite qual o valor.

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Olá! O valor dessas diárias dependem do que está estipulado nas Convenções Coletivas. Teria que consultar a Convenção da sua categoria de trabalho para saber.

      Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Bom dia, Ciléa!
      As diárias de viagens devem ser pagas pela quantidade de dias que o motorista está em viagem.

      Responder
  2. Maicon
    Maicon says:

    a diária do motorista pode ser paga e 3 período? manhã, meio dia , a noite , exemplo se chegar na parte da manhã de viagem vou ganha 1/3 do valor da diária, e correto

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Boa tarde, Maycon!
      As formas de pagamentos e valores vão depender da convenção coletiva que a empresa adere.

      Responder

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