Pagar ou compensar as horas extras, domingos e feriados trabalhados?

Ainda é comum ver empresas com dificuldades em operacionalizar e controlar a questão das horas extras.

Isso porque, o trabalho acima da jornada normal dá ao trabalhador o direito a receber um adicional de, no mínimo 50% do valor da hora normal, e o trabalho em domingos e feriados, um adicional de 100%, o que, obviamente, implica em um custo financeiro muito grande para a empresa no final do mês, ao fechar sua folha de pagamento.

Mas é possível reduzir este custo fazendo uma boa gestão, já que após a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, as empresas podem até mesmo negociar a possibilidade de compensação diretamente com o trabalhador.

E após a reforma acima ditada, a CLT (art. 59) passou a prever:

“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Ou seja, a compensação das horas extras realizadas podem ser feitas mediante acordo individual por escrito de 2 (duas) formas:
1 – Banco de Horas (com a compensação da hora extra em até 6 meses);
2 – Compensação mensal (nos casos em que o trabalhador trabalha mais em alguns dias e folga em outros, dentro do mesmo mês, fechando sua jornada contratual).

A segunda opção (compensação mensal) pode ocorrer até de forma tácita (pela própria aceitação do trabalhador), mas sempre é aconselhado fazer por escrito.

Até porque, basta colocar no contrato de trabalho, ou fazer a anotação de uma simples observação na própria CTPS: fica pactuada a implantação do banco de horas (ou compensação mensal) na forma do art. 59 da CLT.

Assim, a empresa pode escolher, do ponto de vista operacional, o que é melhor (banco de horas com compensação em até 6 meses ou a compensação dentro do mês), aumentando a jornada de trabalho em alguns dias, mas sem precisar de pagar estas horas extras.

E dois lembretes são muito importantes para que a compensação seja feita de forma correta:

1 – A jornada máxima de trabalho em um dia deve respeitar o limite de 10 (dez) horas;

2 – Empresas que têm menos de 20 (vinte) empregados não são obrigadas a manter o cartão de ponto; todavia, se a empresa vai usar do sistema de compensação (mensal ou banco de horas) é aconselhado fazer o controle de ponto (ainda que seja de forma manual) para lançar os dias da folga compensatória e evitar dúvidas futuras.

Quanto ao domingos e feriados, estes também podem ser trabalhados, com a compensação posterior, evitando o pagamento dos mesmos, já que o adicional nestes casos é bem pesado (100%).

Embora mais difícil de operacionalizar, pois a minoria dos trabalhadores gosta de trabalhar nestes dias, a empresa tem que observar que a compensação do domingo trabalhado por outro dia de folga tem que ocorrer dentro na mesma semana, pois o trabalhador obrigatoriamente não pode deixar de tirar uma folga semanal.

Assim, é preciso organização e cuidado maior, pois se for fazer a compensação do domingo, a folga tem que ocorrer dentro da semana.

Da mesma forma, é importante lembrar que pelo menos uma vez ao mês a folga semanal precisa coincidir com o domingo.

Por fim, sempre é bom lembrar que é preciso obedecer as Convenções Coletivas de Trabalho, pois algumas delas permitem a compensação somente se forem cumpridos alguns requisitos, como autorização/comunicação ao sindicato. E mais, algumas Convenções colocam impedimentos ou restrições de trabalhos em domingos e feridos.

Observando os requisitos que a Lei estabelece, e com um pouco de organização, a compensação de jornada pode ser uma boa forma de reduzir os custos.

Goiânia, março/2021.

Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico e empresarial

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