Trabalhadores da saúde incapacitados para o trabalho ou falecidos em virtude da COVID-19 receberão indenização

Na última sexta-feira, dia 26 de março de 2021, o Presidente da República promulgou a Lei nº 14.128/2021, que prevê uma compensação financeira (indenização) para os profissionais e trabalhadores de saúde que, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, durante a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho.

Inicialmente, a nova lei trouxe a especificação de quem são considerados profissionais da saúde, assim os definindo:

– aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
– aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
– os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
– aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
– aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

De acordo com a nova lei, os beneficiários dessa indenização serão:

– o profissional ou trabalhador de saúde, conforme acima especificado, que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
– o agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
– o cônjuge ou companheiro, os dependentes e os herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional – Espin-Covid-19.

A lei estabelece ainda que, para ser considerada como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, o diagnóstico de Covid-19 deve ser comprovado através de laudos de exames laboratoriais, ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, ainda que não tenha sido a causa única.

Para ter direito de receber a indenização, além de comprovar que foi contaminado pela Covid-19, o profissional ainda estará sujeito à avaliação de perícia médica, realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal, que deverá atestar se há incapacidade permanente, sendo esta condição sine qua non para o pagamento da indenização, com exceção para os casos de óbito.

E é justamente aqui que reside um ponto que pode trazer bastante polêmica: quais serão os critérios utilizados para aferir com precisão se há incapacidade permanente?

É que, por se tratar de uma doença nova, as sequelas a longo prazo ainda são desconhecidas, podendo gerar diagnósticos precipitados quanto ao verdadeiro estado de saúde do profissional, sendo válido ressaltar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da indenização.

No tocante ao valor da indenização, a lei prevê que será paga 1 (uma) única prestação, em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários.

Para os casos de profissional ou trabalhador de saúde falecido, que deixou dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos, se cursando curso superior, será paga a cada um deles 1 (uma) única prestação de valor variável, que será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

Por exemplo: Um profissional da saúde falece por Covid-19 e deixa como dependente um filho de 15 (quinze) anos de idade. Então esse adolescente receberá uma indenização de R$ 10.000,00 X 6 anos (tempo que falta para completar 21), totalizando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Já os dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, receberão o valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a indenização será rateada em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários, e será paga em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

A indenização será paga com recursos do Tesouro Nacional, e sobre ela não poderá incidir imposto de renda e nem contribuição previdenciária.

Importante salientar, ainda, que a indenização de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente que ocorrerem após a declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, que teve início em 04/02/2020, e que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde.

Por derradeiro, porém não menos importante, a lei estabelece que a indenização será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo, dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento, ainda não publicado.

Portanto, é importante que os profissionais da saúde e seus dependentes fiquem atentos às notícias a esse respeito, e caso encontrem algum óbice na concessão da indenização, procurem um advogado da área para fazer valer os seus direitos.

Goiânia, abril de 2021.

Sinara da Silva Vieira Dutra
Advogada

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