A polêmica sobre o adicional de periculosidade para os empregados que usam moto sem a imposição da empresa

Com a mudança da Lei em 2014 (Lei 12.997/2014) a CLT (Consolidação Das Leis do Trabalho) passou a considerar perigosa as atividades de trabalhador usando motocicleta, sendo devido o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.

 

Todavia, ainda pairam algumas dúvidas se todo empregado que usa motocicleta tem direito ao adicional em questão.

 

Antes de mais nada, é preciso lembrar que o simples fato do trabalhador usar motocicleta para desenvolver suas atividades não gera direito automático ao recebimento de adicional.

 

Para dirimir melhor a questão, a NR 16 (Norma regulamentar) trouxe o Anexo 5 para melhor especificar em quais situações o trabalhador que usa motocicleta não tem direito ao adicional.

 

“2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

 

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

 

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

 

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

 

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

            Lendo as situações que excluem o direito ao adicional de periculosidade, fica claro que a Lei pretende estabelecer como condição perigosa aquela em que o trabalhador usa a moto rotineiramente para desenvolver seu trabalho, se expondo ao trânsito perigoso de nossas cidades e rodovias.

 

Inclusive, para o exercício da função na qual o trabalhador usa motocicleta e se expõe constantemente ao risco, é que recomenda-se a contratação de um seguro de vida/invalidez.

 

Por ser uma atividade perigosa, a responsabilidade do empregador é objetiva. Ou seja, em caso de algum acidente que o empregado condutor não tenha culpa exclusiva, a empresa terá que arcar com as indenizações.

Exemplificando, caso o trabalhador motociclista for atropelado por um terceiro que não respeitou o sinal de “pare”, ainda sim o empregador é quem vai arcar inicialmente com todos os gastos com tratamento e as indenizações, sendo que posteriormente terá que entrar com ação de regresso contra quem causou o dano (caso o terceiro tenha condições financeiras de arcar).

 

Mas embora o texto da Lei seja bem claro e objetivo, com o passar dos anos e o amadurecimento do tema, já observa-se decisões judiciais que estão excluindo o direito ao adicional em algumas situações fora daquelas previstas no Anexo 5 da NR 16.

 

Essas decisões levam em consideração que o uso de motocicleta para o trabalho sem a exigência da empresa não dá direito ao adicional de periculosidade.

 

Assim, se um vendedor, por exemplo, decide não usar mais o carro/ônibus/metro/UBER e passa a visitar os clientes de moto, o mesmo não teria direito ao adicional, posto que não seria uma exigência da empresa.

 

Neste sentido, algumas decisões já se despontam:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA SEM EXIGÊNCIA DO SERVIÇO. Não restando comprovado que a utilização de motocicleta era imprescindível ao desempenho das atividades do obreiro ou que constituía exigência/imposição patronal, inviável a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no art. 193, § 4º, da CLT.” (TRT 18ª Reg. ROT- 0010896-42.2020.5.18.0013, RELATOR DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, DEJT  20/09/2021)

 

RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MONTADOR DE MÓVEIS. MOTOCICLETA NÃO UTILIZADA COMO INSTRUMENTO EFETIVO DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional esclareceu que o autor foi admitido pela ré para exercer a função de montador de móveis. Neste contexto, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao obreiro, pois, na realização das atividades para o qual foi contratado, a motocicleta não era utilizada como instrumento efetivo de trabalho. Assim, embasado no § 4º do artigo 193 da CLT, o Regional decidiu que apenas aqueles trabalhadores que exercessem precipuamente suas funções com o auxílio inequívoco da motocicleta, como, por exemplo, ocorre com o motoentregador, motoboy e mototáxi, fariam jus ao mencionado adicional de periculosidade por implicar exposição permanente a risco acentuado. Recurso de revista não conhecido.” (…) (ARR – 24543-96.2016.5.24.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 20/10/2017)

 

 

Assim, verifica-se que a jurisprudência começa a dar alguns novos contornos a interpretação sobre o adicional de periculosidade para motociclistas.

 

 

 

 

Goiânia, outubro/2021.

 

 

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

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