O controle correto da jornada do empregado doméstico

 

A Lei que trata do contrato de trabalho dos empregados domésticos é de 2015 (Lei Complementar nº 150/2015), mas até hoje a maioria dos empregadores não estão fazendo o controle da jornada de trabalho de forma correta, sendo que ao final do contrato, surgem muitas discussões que acabam indo parar na justiça.

 

E na maior parte das vezes o empregado acaba ganhando a ação (mesmo alegando horários que não trabalhou) porque o empregador sequer tem como provar o horário trabalhado.

 

Com a mudança da Lei, independentemente da quantidade de empregados domésticos que tenha uma residência, é obrigatório ter o controle de ponto.

 

“Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”

 

 

Esse equívoco é muito comum entre os empregadores, até mesmo pelas crenças antigas sobre o direito dos empregados domésticos que ainda permeiam a atividade.

 

E não basta ter apenas o controle de ponto, pois a Lei também exige um contrato específico e por escrito, já que o acertado de ‘boca’ entre empregador e empregado não prevalece nesses casos.

 

É muito comum o empregador e empregador combinarem deste sair mais cedo em um dia para trabalhar até mais tarde outro dia. Embora essa compensação seja plenamente possível de ser feita, é preciso ter essa previsão expressa no contrato de trabalho.

 

Art. 2º, § 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. (original sem grifos)

 

 

Ou seja, se no contrato de trabalho não tiver a precisão de compensação, o empregador irá acabar pagando de novo futuramente, já que fez de forma errada.

 

Alerto para a questão, pois pelo tipo de relação muito peculiar que é o trabalho doméstico, muitas vezes o empregador acaba apenas fazendo um contrato de trabalho padrão, daqueles que são vendidos em papelaria ou até mesmo nos sistemas de contabilidade.

 

Por outro lado, o sistema de compensação é muito bom, pois permite ao empregador dispensar o empregado nos dias de menor necessidade, para trabalhar em dias que realmente é preciso ficar até mais tarde.

 

Da mesma forma, a compensação também vale para os domingos e feriados. Assim, é possível o empregado trabalhar em domingos ou feriados, compensando com uma folga dentro da semana, sem a necessidade de pagar horas extras e diminuindo os custos, já que se fosse para fazer o pagamento desses dias, os mesmos são em dobro.

 

Outra questão muito boa, é que agora na Lei tem a previsão específica autorizando o trabalho do doméstico em jornada de 12hsX36hs, muito utilizada por cuidadores (de idosos e crianças); todavia, essa previsão também tem que estar expressa no contato de trabalho.

 

“Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (original sem grifos)

 

 

Já para o empregador que precisa que seu empregado acompanhe em viagens, é preciso ter muita atenção. Isso porque, tal possibilidade também tem que estar prevista previamente no contrato de trabalho.

 

“Art. 11º, § 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.” (original sem grifos)

 

Por outro lado, nas viagens, só é considerado horário de trabalho as horas efetivamente trabalhadas no período. Ou seja, ainda que o empregado esteja acompanhando a família, não existe o famoso “tempo a disposição”, já que a Lei é expressa ao determinar que o horário de trabalho são as horas efetivamente trabalhadas.

 

E mais, estas horas trabalhadas ao acompanhar o empregador em viagens (caso exceda sua jornada normal) também podem ser compensada.

 

Entretanto, caso o empregador decida pagar essas horas extras feitas nas viagens, a remuneração-hora do serviço será com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), e não de 50% (cinquenta por cento) como nos demais casos.

 

Aí surge a importância de ter um controle de ponto correto, até para que conste a viagem, sendo que o empregador irá pagar um valor menor pelas horas extras na circunstância acima.

 

Por fim, também é importante alertar para a questão dos intervalos para descanso e refeição.

 

Para facilitar a dinâmica de trabalho, a Lei possibilitou que o intervalo para descanso e refeição pode ser menor do que 1 (uma) hora, respeitado o mínimo de 30 (tinta) minutos.

 

E para os empregados que moram na residência do empregador, o intervalo pode ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

 

Essa é uma possibilidade muito interessante para o empregador que precisa do empregado na residência no início e no final do dia, enquanto no decorrer do dia pode conceder intervalos maiores, sem gerar horas extras.

 

Mas atenção, estas mudanças em relação ao intervalo também só podem ocorrer se tiver a previsão expressa no contrato de trabalho.

 

Concluindo, mesmo sendo uma relação de trabalho no qual empregado e empregador acabam tendo muita proximidade e gerando um forte vínculo, não se pode descuidar em fazer o controle da jornada de forma correta, bem como um contrato de trabalho correto. Até porque, quanto este tipo de relação de trabalho termina (e corriqueiramente de forma ‘arranhada’), o empregador quase sempre tem um desgaste financeiro ainda maior.

 

 

 

Goiânia, outubro/2021.

 

 

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *