As premiações pagas aos empregados refletem no FGTS, 13° salário, férias e INSS?

É muito comum a dúvida sobre o pagamento de premiações aos empregados e se tais valores incidem no FGTS, 13° (décimo terceiro) salário, férias, horas extras, INSS e outros.

Antes da reforma trabalhista existia um certo consenso nos entendimentos de que as premiações que eram pagas de forma habitual ou que excediam a 50% do salário eram consideradas como remuneração.

Mas com a reforma trabalhista ficou consolidado que as premiações não integram a remuneração do empregado; portanto, não incide em nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.

Eis o artigo da CLT que dispõe sobre o tema:

Art. 457, § 2o  – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(original sem grifos)

 

Embora a reforma trabalhista tenha ocorrido em 2017, com a inclusão da alteração acima, o que a justiça busca verificar não é a mera nomenclatura da verba que está descrita no contracheque, mas sua efetiva finalidade no pagamento. Até porque, a empresa poderia colocar a nomenclatura que desejasse.

Se a premiação for paga de forma fixa sem a necessidade do atingimento de alguma meta fora do ordinariamente esperado no exercício da função do empregado, os Tribunais entendem que esta premiação tem natureza salarial, posto que criada apenas para mascarar efetivo pagamento de salário, e por isso deve repercutir sobre FGTS, 13° salário, férias, etc.

Segue decisão neste sentido:

“PAGAMENTOS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL COMPROVADA. Havendo o conjunto probatório demonstrado a habitualidade no pagamento dos prêmios, com valores variados, e que tal parcela estava atrelada ao atingimento de metas, diretamente relacionadas às vendas, tem-se demonstrado o seu caráter salarial. Recurso empresarial a que se nega provimento.” (Processo: ROT – 0000713-06.2019.5.06.0005, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020)

 

Por isto é importante que o empregador tome cuidado ao instituir uma premiação, pois mesmo que tenha liberalidade para tanto, deve-se levar em consideração que tal parcela deve remunerar o empregado pelo seu desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Outro ponto importante, as empresas devem se atentar sobre a forma que as premiações são pagas, pois ainda é comum ver este tipo de pagamento ser feitos em dinheiro não contabilizado ou em cartões de premiação. O correto é que tais pagamentos sejam discriminados no contracheque, evitando até mesmo futuras ações trabalhistas neste sentido.

Ademais, é sempre importante que sua empresa seja assessorada por advogados especialistas no assunto.

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

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