Penhora de criptomoedas de devedor trabalhista. É possível?

É fato que as relações econômicas e sociais estão em constante evolução. A criptomoeda, por exemplo, é um novo meio usado para fazer transações econômicas, o famoso ‘dinheiro virtual’.

E não está sendo incomum pessoas ou empresas aderirem a esse novo formato, convertendo parte do seu patrimônio na forma do ‘dinheiro virtual’. Assim, questiona-se: é possível a penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas?

As criptomoedas não são moedas com regulamentação estatal ou depositadas em instituições fiscalizadas pelo Governo, assim como ocorre com o dólar e o real, tornando sua localização e penhora extremamente dificultosa.

Ante esta falta de regulamentação e rastreabilidade, não é possível a busca pelo Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente (Sisbajud) ou de outros convênios do poder judiciário que localiza bens dos devedores.

E por ser uma forma mais fácil de ocultar patrimônio, também está sendo usado por alguns devedores trabalhistas para ocultar seus bens dos pedidos judiciais de penhoras para pagamento das dívidas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT- 18° Reg.) entendeu que, em tese, é possível a penhora das criptomoedas, mas a falta de regulamentação pelo Banco Central inviabiliza a sua eficácia, visto que é praticamente impossível a sua busca pelo Sisbajud.

Eis decisão:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. NÃO CABIMENTO. Em que pese do ponto de vista legal, possa haver enquadramento dos criptoativos nas hipóteses descritas pelo artigo 835 do CPC, e a penhora desses, em tese, possível, à luz da regra do artigo 139 do CPC, certo é que a ausência de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central e do CVM acaba por inviabilizar a busca via SISBAJUD, cabendo à parte interessada, munida de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, requerer seja oficiada a Receita Federal com vistas a prestar informações que viabilizem o ato de constrição. Não havendo, porém, um mínimo de indícios dessas alegações, como forma de se evitar buscas aleatórias por criptomoedas que sobrecarregam a máquina judiciária e comprometam sobremodo a prestação jurisdicional, a medida deve ser indeferida. Agravo de petição conhecido e desprovido.” (TRT- 18° Reg. AP-0011935-43.2016.5.18.0004, 4° Vara do Trabalho de Goiânia, RELATOR DESEMBARGADOR: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DEJT 04/03/2023)

 

No caso em tela, a parte interessada pediu para que fosse feito a busca e penhora de investimentos em criptomoedas de propriedade do devedor, entretanto, não conseguiu comprovar que o executado praticava tais comercializações.

Portanto, prevaleceu o entendimento que só nos casos em que a parte interessada tiver provas contundentes que o executado pratica essa comercialização poderá requerer que seja oficiada a Receita Federal para que esta preste informações que viabilizem a penhora.

 

Fique Atento!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

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