Competência para julgamento das ações que envolvem empregados públicos

Nos termos do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas da relação de trabalho que envolvem servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os denominados empregados públicos.

Entretanto, recentemente, no dia 16/06/21, o STF publicou decisão fixando a tese de que cabe à justiça comum a análise do DESLIGAMENTO de empregado público. (RE 655283)

 

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”.

 

O caso que ensejou a mudança de posicionamento do STF foi que um grupo de servidores celetistas pediu exoneração e se arrependeu. Ajuizaram então uma ação de reintegração perante a Justiça do Trabalho, tendo sido suscitado conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, que culminou na decisão acima mencionada.

É válido lembrar que serão da competência da justiça comum apenas as ações que envolvam demissão de empregados públicos; de modo que todas as demais ações referentes às verbas trabalhistas dos servidores celetistas continuam sendo da competência da Justiça do Trabalho.

Goiânia, julho de 2021.

Sinara da Silva Vieira Dutra

Advogada

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