É devido horas extras a empregados que prestam serviços pelo celular fora do expediente de trabalho?
Nos tempos modernos em que a utilização de meios eletrônicos como celulares, notebook e tablets tomaram conta de praticamente todas as relações sociais, inclusive no trabalho, situações em que o empregado atua em favor do empregador por meio de telefone celular se tornam cada vez mais comuns.
E por consequência, surgem dúvidas de como a empresa deve proceder neste novo padrão de trabalho. Exemplo: O empregado que executa algum tipo de trabalho via celular fora do seu expediente de trabalho encontra-se a disposição do mesmo? Teria direito ao recebimento de horas extras?
Em decisão recente, o TRT da 18° Reg. entendeu ser devido o pagamento de horas extras ao empregado que presta serviços por meio de telefone celular fora de seu expediente de trabalho, por ser considerado como tempo à disposição ao empregador.
Eis decisão:
“HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIA CELULAR. As relações de trabalho, assim como a de emprego, não são estanques e estão sujeitas à evolução tecnológica, com a inserção dos meios telemáticos na efetiva execução do contrato de trabalho. Assim, a convocação do trabalhador, fora do expediente de trabalho, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos, necessários à continuidade das atividades do empregador, ainda que solucionados via aparelho celular, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser remunerado como horas extraordinárias.”( TRT 18ª Reg. – ROT – 0011208-85.2021.5.18.0141, 1° Turma, RELATOR DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, DEJT 01.03.2023)
No caso acima, o ex-empregado prestava serviços ao empregador na manutenção de equipamentos da empresa, solucionando e ensinando outros colaboradores a resolver as demandas que surgiam, via celular. Assim, o TRT da 18° Reg. entendeu que tal assistência se enquadra como tempo à disposição, mesmo que a atuação tenha solucionado o problema rapidamente e sem necessidade de deslocamento.
Entretanto, não se deve confundir a prestação de serviço feita pelo celular fora do horário normal de trabalho com a simples participação do empregado em grupos virtuais criado da empresa.
No primeiro caso, há uma determinação do empregador para o empregado executar uma ordem direta, a exemplo de quando a empresa exige ou determina que o trabalhador realize determinada tarefa pelo celular.
Já no segundo caso (mera participação em grupos virtuais), não existe ordens diretas, sendo que os Tribunais em sua maioria entendem que tal fato não caracteriza tempo à disposição.
Ademais, como não existe Lei que regulamenta situações muito específicas, o empregador deve ficar atento às decisões da Justiça para compreender melhor como estão sendo as interpretações atuais e evitar consequências indesejadas futuramente.
Fique Atento!
Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado
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