Integração das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR) repercute nas demais parcelas salarias

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) – 9, definiu que as horas extras que integram o Repouso Semanal Remunerado (RSR) devem repercuti nas demais parcelas salarias, como o 13° salário, as férias, o aviso prévio e FGTS.

Antes, a Orientação Jurisprudencial (OJ 394 da SDI-1) definia que a integração das horas extras no RSR não repercutiria sobre as parcelas salarias, por entender que isso representaria dupla incidência, já que o RSR estaria sendo majorado.

Entretanto, a Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5° Reg.) tinha entendimento contrário à OJ citada, definindo que tal incidência seria consequência reflexa lógica, pois se o cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deveria sofrer a mesma alteração.

Eis a Súmula em questão:

SÚMULA TRT5ª REG.  Nº 0019 “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BISIN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.” (Resolução Administrativa nº 0065/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 28, 29 e 30.10.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).

E com esse confronto de teses, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu submeter o tema à sistemática dos Recursos Repetitivos.

Após analise o relator, Ministro Amaury Rodrigues, entendeu que as horas extras e as diferenças de RSR são parcelas autônomas e por isso as duas devem ser consideradas no cálculo, tendo como base de cálculo a remuneração.

Com isso, a nova redação da OJ 394, ficou:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”

 

Também é importante atentar para o item II da OJ citada, pois o TST modulou o entendimento para não prejudicar a forma de cálculo que já vinha sendo admitida pelas empresas, sendo que decisão terá eficácia a partir da data do julgamento, 20.03.2023.

Portanto, agora as empresas devem ficar atentas com esse novo entendimento para que façam os cálculos corretos destas parcelas salariais daqui em diante.

 

Fique Atento!!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

 

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