Empresas devem controlar a jornada dos motoristas profissionais independentemente da quantidade de empregados

A Lei dos motoristas profissionais (Lei n° 13103/2015) dispõe sobre o direito destes de terem sua jornada de trabalho controlada e registrada de forma correta e fidedigna pelo empregador, como disposto a seguir:

“Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;”

 

Entretanto, muitos ainda se questionam: o empregador deve fazer o controle de jornada do motorista profissional mesmo não possuindo mais de 20 (vinte) empregados no seu quadro?

Esse questionamento ocorre porque a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 74, § 2º, estabelece a faculdade de anotação de jornada para empresas com menos de 20 (vinte) empregados.

“§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

 

Todavia, assim como ocorre com os empregados domésticos, o motorista tem uma legislação própria que impõe regras específicas ao empregador, dentre elas o registro da jornada independentemente da quantidade empregados.

Recentemente, o Tribunal Regional de Goiás (TRT-18° Reg.) decidiu que é obrigação da empresa controlar a jornada dos motoristas profissionais, independentemente da quantidade de empregados que possuir.

Eis a decisão:

MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA. Consoante dispõe o art. 2º, V, “b”, da lei 13.103 de 2015, é direito do empregado motorista profissional “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Tal controle de jornada é realizado por meio de anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos instalados nos veículos, independente do número de empregados na empresa ou estabelecimento a que esteja vinculado. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT-18°Reg., ROT-0010081-54.2022.5.18.0052, 3ª TURMA, RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, DEJT 07.02.2023).

 

A 3° Turma (TRT 18ª Reg.), ao julgar o recurso, entendeu que apesar do motorista estar trabalhando em uma empresa com menos de 20 (vinte) empregados deve ter sua jornada de trabalho controlada e registrada. Isso porque, além de um dever da empresa, é um direito adquirido desta categoria profissional, conforme a Lei 13.103/2015.

Assim, as empresas que possuem o motorista profissional em seu quadro de empregados devem ficar atentas ao registro e correto controle de ponto desses profissionais, utilizando-se de meios eletrônicos ou físicos, como: diário de bordo, paleta, ficha de trabalhos externo ou internos, etc.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

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