O empregado afastado do ambiente insalubre deve continuar recebendo o respectivo adicional?

É incontroverso que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, como dispõe a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“SÚMULA Nº 139 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

 

Mas questiona-se: quando o empregado não está mais exposto ao agente insalubre, em razão de afastamento das atividades, ainda é devido o adicional?

Para responder a esse questionamento é necessário observar aos diferentes tipos de afastamento, já que estes podem ser por doença, ou por licença maternidade, ou por afastamento da própria atividade insalubre, etc.

Por exemplo, nos casos de licença maternidade, a Lei determina que o adicional deve continuar sendo pago, mesmo com o afastamento da empregada gestante do local insalubre.

Neste sentido segue a redação do art. 394-A da CLT.

“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de

I – Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                  

II – Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;                

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.”    

 

Inclusive, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT- 18° Reg.) discutiu o caso de uma gestante afastada do trabalho em razão da pandemia de COVID – 19, sendo na decisão prevaleceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo pago à empregada no período em que esteve afastada das atividades insalubres, pois tal adicional tem natureza salarial e integra a remuneração; portanto, não podia ser suprimido.

Eis a decisão:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GESTANTE. PANDEMIA. AFASTAMENTO. Por força da Lei 14.151/2021, durante o período em que a empregada gestante esteve afastada de suas funções por força da pandemia por Coronavírus é devido o pagamento do adicional de insalubridade, já que o afastamento não pode ensejar prejuízo à remuneração da obreira” (TRT 18° Reg.- ROT-0010141-62.2022.5.18.0008, RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA, DEJT – 20.04.2023)

 

Por outro lado, a Lei (CLT) também é clara e específica quando dispõe que o pagamento do adicional de insalubridade cessará quando eliminado o risco à exposição

“Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

 

Por isso, em regra, os Tribunais entendem que quando o empregado está afastado por doença ou quando não está mais em contato direto com o agente insalubre, o direito ao adicional será cessado.

Eis decisão neste sentido:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO. O adicional de insalubridade constitui-se em salário-condição pago ao empregado em virtude da exposição a agente nocivo à sua saúde, logo, não se mostra devido durante o período em que esteve em fruição de benefício previdenciário, como é o caso da autora, pois se encontrava afastada de suas atribuições laborais ordinárias, inclusive com o seu contrato de trabalho suspenso (art. 746 da CLT), de modo que descabida a condenação da reclamada ao pagamento da aludida verba.” (TRT-23 – ROT: 00003313820205230091 MT, Relator: AGUIMAR PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2021)

E mais:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante a suspensão do contrato de trabalho por fruição de benefício previdenciário, o trabalhador não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, os quais são conhecidos doutrinariamente como “salário condição”, cujo pagamento é devido apenas quando o autor trabalhou em contato com agentes periculosos ou insalubres.” (TRT-17 – RO: 00001727920155170013, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/04/2019, Data de Publicação: 15/05/2019).

 

Portanto, o adicional de insalubridade cessará com o fim do contato direto do agente insalubre ou nos casos de afastamento por motivo de doença e só em alguns casos específicos como da empregada gestante é que o empregador não poderá deixar de paga-lo.

 

Fique Atento!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

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