Operação com empilhadeira e o adicional de periculosidade

 

Várias empresas usam empilhadeira nas suas atividades diárias para movimentação de material. E quando isso acontece sempre tenho recebido o questionamento de como a empresa deve proceder quanto ao pagamento de eventual adicional de periculosidade.

Inicialmente, é bom lembrar que a operação com empilhadeira necessita de treinamento específico a ser ministrado para o trabalhador, além do equipamento estar com todos os itens de segurança funcionando, como luzes, buzina, sinal sonoro de marcha ré, dentre outros.

É muito comum ver autos de infração aplicado pela Fiscalização do Trabalho justamente porque a empresa não observou os itens de segurança.

E, infelizmente, também é muito comum ver acidentes de trabalho com empilhadeiras, posto que é uma atividade de maior risco, que depreende uma atenção muito grande por parte do operador e dos trabalhadores que estão ao redor.

Mas, especificamente em relação à periculosidade, quando ela é devida para o trabalhador que opera empilhadeira???

O que mais se vê no dia a dia são empilhadeiras de pequeno e médio porte, movidas a gás (GLP), sendo que o cilindro (botijão) para abastecimento varia entre 20 a 30kg.

Para efeito de enquadramento na atividade perigosa, a Norma Regulamentar 16 (NR-16) trata da quantidade e da armazenagem do agente perigoso (GLP):

 

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

 

Ou seja, a substância inflamável (GLP) “… contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas…” como atividade perigosa.

Ocorre que, na prática, na maior parte das vezes o operador não fica apenas pilotando a empilhadeira, posto que faz a troca dos cilindros (botijões) e até mesmo atua diretamente dentro da área de armazenamento aonde ficam os demais cilindros que são usados na operação.

Poucas empresas têm a dinâmica de trabalho no qual o operador apenas pilota a empilhadeira e outro empregado específico faz a troca dos botijões e cuida do armazenamento destes.

No caso do parágrafo acima, o operador não teria direito ao adicional de periculosidade, pois não estaria tendo contato direto com o agente perigoso (gás GLP), já que o reabastecimento estaria sendo feito por terceiro.

E, embora haja muitas controvérsias no caso, em recentes decisões o TST (Tribunal Superior do Trabalho) vem entendendo que se o operador fizer a troca dos botijões de abastecimento, ainda que de forma eventual, tal fato caracteriza a periculosidade.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A CADA DOIS DIAS. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, o empregado que entra em contato com produtos inflamáveis (ainda que a cada dois dias, conforme registrado pelo Tribunal Regional), faz jus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-12072- 25.2016.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DEZ MINUTOS, TRÊS VEZES NA SEMANA. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, por cerca de dez minutos, três vezes por semana, faz jus ao adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (Processo: RR – 24412-13.2015.5.24.0022 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).

 

Assim, nitidamente, a mais alta Corte Trabalhista caminha para o sentido de entender que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira, quando este faz a troca dos cilindros para reabastecimento da máquina, mesmo que essa troca leve poucos minutos e ocorra poucas vezes por semana.

O que o Tribunal considera é que mesmo em tempo reduzido, deve ser levado em consideração “… o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento.” .

Portanto, é bom as empresas estarem atendas a essas questões para decidir ou não sobre o pagamento de adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira.

Goiânia, abril/2021.

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico e empresarial

15 respostas
  1. Nildo Nogueira Nunes
    Nildo Nogueira Nunes says:

    Boa Noite Dr. Rafael. Gostei muito da sua contribuicao. Mas se o cilindro for trocado.por terceiros entao o.operador nao tera do direito a periculosidade? Outra duvida e que o cilindro fica nas costas do operador. So o fato de estar tao proximo ja nao daria o direito ao adicional? Desde ja agradeco pela cintribuicao.

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Olá, Sr. Nildo. O fato do cilindro estar atrás do banco (nas costas) não gera o direito ao adicional. Se o cilindro for trocado por um terceiro que seja empregado da empresa, como é este quem estaria exposto ao risco, este sim teria direito ao adicional.

      Responder
    • Maicon André
      Maicon André says:

      Aqui na empresa não recebemos adicional .De qual forma seria de fazer esse pedido? judicialmente ou relatando o fato para o Gerente operacional?

      Responder
      • Sinara Vieira Dutra
        Sinara Vieira Dutra says:

        Olá, Maicon! O ideal é que você comunique na empresa e veja a possibilidade do pagamento desse adicional. Caso a empresa se negue, você pode recorrer a via judicial. Lembrando que as decisões judiciais têm deferido o adicional de periculosidade para quem faz a troca dos cilindros de empilhadeiras movidas a gás (GLP), ou seja, apenas para o operador que tenha o contato direto com o agente perigoso (Gás GLP).

        Responder
  2. Flávio de Andrade
    Flávio de Andrade says:

    Boa tarde Dr. Rafael. Sempre trabalhei com dois cilindros, quando um cilindro acaba retiro a mangueira e passo para outro cilindro. Obs: Sempre tem vazamento de gás na hora da troca. Tenho direito a periculosidade ?

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Bom dia, Flávio! As decisões judiciais têm deferido o adicional de periculosidade para quem faz a troca dos cilindros de forma habitual.

      Responder
  3. Antonio Silva
    Antonio Silva says:

    Olá tudo bem trabalho com uma empilhadeira elétrica de torre e somos nós os operadores que fazem a substituição das mesmas e colocamos para recarregar isso varia de 1 a 2 vezes por dia tenho direito a algum tipo de adicional?

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    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Olá, Antônio! As decisões judiciais têm deferido o adicional de periculosidade para quem faz a troca dos cilindros de empilhadeiras movidas a gás (GLP). No seu caso, que trabalha com empilhadeira elétrica, o simples fato de coloca-la para recarregar, mesmo que seja de forma habitual, não lhe dar direito ao adicional de periculosidade.

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  4. Wellington Santos
    Wellington Santos says:

    boa tarde,
    sou operador de empilhadeira a gás GLP, e na empresa que trabalho somos nós operadores que trocamos o cilindro, caso a empresa se negue a pagar o adicional terei que ir a justiça provar que realizo a troca do cilindro?

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Bom dia, Wellington!
      A maioria das decisões judicias tem deferido o adicional de periculosidade para quem faz a troca dos cilindros de empilhadeiras movidas a gás (GLP).
      E no seu caso, em que a empresa se nega pagar o adicional, o ideal é recorrer a via judicial, provando que você realiza tal troca.

      Responder
  5. Lucas
    Lucas says:

    bom dia trabalho com empilhadeira a gas troco o gas todos os dias ate mais de uma vez no dia tenho videos trocando o gas tenho alguma posibilidade de ganhar na justica a empresa se nega a pagar

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Boa tarde, Lucas!
      As decisões tem deferido o adicional de periculosidade para empregados que trabalham na mesma situação que você. Portanto, a possibilidade de você ter sucesso na sua demanda é grande. Entre em contato com a gente!

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