Reintegração do servidor público

                                         A reintegração no serviço público está prevista tanto no texto constitucional (art. 41, § 2º), quanto na Lei 8.122/90, em seu art. 28, que reproduziu parcialmente o texto constitucional, assim definindo a reintegração:

“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”

                                       Caso não seja possível a reintegração, face a extinção do cargo que ocupava, o servidor será posto em disponibilidade remunerada. Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

                                       O servidor público reintegrado, administrativa ou judicialmente, pode recorrer à tutela jurisdicional para garantir tanto o recebimento das vantagens, aí incluídas as vantagens pessoais, as típicas do cargo e as econômicas, que deveriam ter sido pagas durante o período do afastamento ilegal, quanto a averbação, para fins de aposentadoria, do respectivo tempo de serviço.

                                   O prazo prescricional para o servidor público estável requerer a sua reintegração será de 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

                                       A respeito das medidas judiciais cabíveis para buscar os direitos narrados até aqui, há certo debate acerca da possibilidade de que o mandado de segurança ajuizado para reverter um ato demissório — implicando na reintegração — produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento.

                                      Tal debate exsurge das vedações impostas pelas súmulas 269 e 271 do STF, que impedem a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, e também a referida produção de efeitos econômicos relativos ao período anterior à impetração.

                                      Destaca-se que o ressarcimento dos valores que o servidor público  deixou de receber será postulado através de Ação Ordinária, com a possibilidade de pedido liminar, considerando tratar-se de recebimento de verbas de natureza alimentar, da qual exsurge nítido o perigo de dano decorrente do não recebimento imediato.

Goiânia, fevereiro/2021.

Sinara da Silva Vieira Dutra

Advogada

 

2 respostas
  1. Wilton Borges Viana
    Wilton Borges Viana says:

    Meu nome é Wilton Borges Viana, e meu caso é o seguinte:
    Eu passei num concurso público para Orientador de Mercado na Ceagesp unidade entreposto de Presidente Prudente no ano de 2004. Em 2005 eu assumi o cargo e no exercício da função comecei a perceber muitas ilegalidades e atos de corrupção envolvendo o gerente regional e um vereador da cidade. Em 2006 eu sofri forte perseguição política em decorrência das denúncias e uma ação que ingressei junto ao Ministério Público. Essa perseguição resultou na minha demissão sumária. Em seguida eu entrei com ação pedindo reintegração do meu cargo e fui derrotado nas três instâncias da Justiça do Trabalho porque o entendimento era que empregado público de empresa de economia mista, embora tendo ingressado por meio de concurso, dispensava motivação. Em 2021 o STF mudou o entendimento com base numa recurso de empregados do Banco do Brasil que sofreram demissão imotivada no ano de 1997 e tiveram decisão desfavorável do TST num caso muito parecido com o meu (https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/stf-vai-decidir-se-empregados-de-estatais-podem-ser-demitidos-sem-justa-causa/) O que eu gostaria de saber se, mesmo passados 16 anos eu ainda posso entrar com algum recurso usando esse novo entendimento do STF de 2021.

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    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Prezado, Wilton!
      O artigo que te direcionou ao nosso escritório foi redigido em fevereiro do ano passado, quando ainda atuávamos na área de servidores públicos. Atualmente trabalhamos exclusivamente na área trabalhista empresarial. De qualquer forma, agradeço pelo contato e te desejo boa sorte!

      Responder

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