Servidores públicos podem acumular cargos?

Muito se questiona acerca da possibilidade de os servidores públicos acumularem mais de um cargo.

A princípio, de acordo com a Constituição Federal, não é possível acumular cargos, nem empregos públicos de qualquer ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT).

Essa norma que proíbe a acumulação de cargos abrange também os servidores que atuam na prestação de serviços em entes da Administração Centralizada, ou nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Referido impedimento legal visa impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções de forma ineficiente, mesmo percebendo integralmente os respectivos vencimentos.

Todavia, a própria Carta Magna elenca algumas exceções à regra, permitindo o acúmulo de cargos públicos nos seguintes casos:

  1. dois cargos de professor;
  2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
  4. um cargo de magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor;
  5. um cargo efetivo mais um cargo de vereador.

Ressalte-se que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados, e que as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada.

Outro requisito indispensável para que a acumulação de cargos seja considerada legal é que haja compatibilidade entre as jornadas exercidas, que não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela observância de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho.

Além disso, é indispensável que a acumulação de cargos respeite o teto remuneratório de pagamento de servidores previsto no art. 37, XI, da CF/88, qual seja, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Tradicionalmente, este teto deveria ser observado analisando-se a soma dos subsídios dos dois cargos acumulados. Porém, a jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que as remunerações dos cargos acumulados devem ser analisadas isoladamente para fins de adequação ao teto remuneratório legal.

No tocante à possiblidade de acúmulo de cargo por servidor aposentado, analisando o texto constitucional, verifica-se ser possível a acumulação em três situações:

– Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão;

– Proventos de aposentadoria + remuneração em cargo eletivo, neste caso, não somente os cargos de vereador, mas todo e qualquer cargo eletivo, inclusive nas esferas federal e estadual;

– Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade (se os cargos eram acumuláveis quando o servidor estava na ativa, não há porquê vedar a acumulação na inatividade.

Em todos os casos em que é admitida a acumulação de proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência do servidor com remuneração ou subsídio de cargos em atividade, deve-se respeitar o limite de remuneração, previsto no art. 37, XI, da nossa Constituição, não se admitindo que a soma dos pagamentos extrapole este teto.

Via de regra, é possível acumular o cargo comissionado, a outro cargo efetivo na administração pública, desde que haja compatibilidade de horários, incluindo os intervalos e descanso entre as atividades.

Conforme disciplina o art. 133, da Lei 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos Federais), uma vez detectada a acumulação ilegal de cargos, a administração pública notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência.

Feita a opção, considera que o agente agiu de boa-fé, sendo convertido o processo em um pedido de exoneração de cargo público, sem aplicação de penalidade.

Caso o servidor não faça a sua opção dentro do prazo de 10 dias, e sendo configurada a acumulação ilegal, o servidor será demitido de todos os cargos ocupados.

Portanto, antes de acumular cargos públicos, é importante que o servidor verifique se o seu caso se enquadra em alguma das exceções acima elencadas.

Goiânia, maio de 2021.

Sinara da Silva Vieira Dutra

Advogada

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