Horário de intervalo para descanso e refeição pode ser menor do que 1 hora???

Há muito tempo é de conhecimento geral que o empregado tem direito ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e refeição, quando sua jornada de trabalho é superior a 6 (seis) horas por dia.

Ocorre, que pela dinâmica de trabalho, para muitos empregados este tempo acaba sendo até maior do que o necessário para se alimentar e descansar.

A título de exemplo, existem várias indústrias ou até mesmo empresas do comércio, no qual o empregado se alimenta nas dependências desta, não precisando se deslocar e perder tempo para fazer sua refeição.

Da mesma forma, tem muitos empregados externos que também fazem suas refeições em restaurantes que estão na sua rota de trabalho, e acabam ficando muito tempo parado.

Além do que, em muitos casos o próprio empregado tem interesse em terminar sua jornada mais cedo um pouco.

Inegável que todo trabalhador precisa se alimentar bem e descansar um pouco durante sua jornada de trabalho, até para não comprometer sua saúde e segurança.

Todavia, atenta à essas mudanças atuais na dinâmica de trabalho, é que a reforma trabalhista possibilitou às empresas reduzirem o intervalo, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos diariamente.

Mas é necessário bastante atenção, pois a Lei exige que esta redução do intervalo ocorra mediante negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva), já que não pode ser feita diretamente entre empregado e empregador.

Por isso é importante as empresas estarem atentas a esta questão, pois se o empregado não gozar do intervalo mínimo de 1 (uma) hora e não tiver nenhum tipo de negociação coletiva que possibilite esta redução, como penalidade, o empregador fica obrigado ao pagamento do tempo restante (a diferença entre o tempo efetivamente parado e o intervalo de 1 hora), com um acréscimo de 50%.

Da mesma forma, também é muito importante as empresas controlarem corretamente o tempo de intervalo, para evitar que o empregado faça sua pausa em tempo inferior e acabe tendo riscos e gastos futuros com ações trabalhistas desta natureza.

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

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