Demissão do servidor público

Sem sombra de dúvidas, uma das principais vantagens de se ocupar um cargo público efetivo é a garantia ao emprego, conhecida como estabilidade, adquirida após o estágio probatório de 03 (três) anos.

Porém, ao contrário do que muitos pensam, os servidores da administração pública podem sim ser dispensados, através da exoneração ou demissão.

A diferença entre as duas modalidades de dispensa está no caráter punitivo do afastamento. A exoneração se dá quando o servidor público pede desligamento ou é dispensado sem caráter punitivo. Já a demissão ocorre quando o servidor, ao descumprir alguma de suas obrigações, pratica uma infração grave, sendo punido com seu desligamento da Administração Pública.

 

 

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), em seu art. 132, prevê as situações nas quais o servidor poderá ser demitido:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Por sua vez, os incisos IX a XVI do art. 117, enumeram as seguintes infrações disciplinares que serão puníveis com demissão:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.”

Como se vê, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, em que a dispensa do empregado pode ocorrer imotivadamente, de acordo com a mera vontade do empregador, as possibilidades de dispensa do servidor público efetivo estão previstas em um rol taxativo, podendo a Administração Pública dispensar o servidor somente nestas situações expressamente previstas em lei.

No tocante ao prazo de prescrição, a penalidade deve respeitar o prazo de 05 (cinco) anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato, que pode ser feita por qualquer autoridade pública, e não somente pela autoridade competente para aplicação da penalidade.

Para se aplicar a pena de demissão, a Administração não precisa recorrer à Justiça, ainda que o fato sujeito à punição configure crime, nem aguardar a solução do processo penal pelo mesmo fato (Princípio da Separação dos Poderes), uma vez que a dispensa pode ocorrer mediante processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator o direito de defesa, em obediência ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.

Entretanto, por tratar-se da pena mais gravosa a ser aplicada ao servidor público, a demissão deve ser proporcional ao ato praticado, bem como atentar-se para os Princípios que regem a administração pública, sob pena da Justiça anular o processo administrativo disciplinar.

 

Goiânia, maio de 2021.

Sinara da Silva Vieira Dutra

Advogada

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