O empregador pode controlar as redes sociais do seu empregado?

O empregado se vincula (subordina) ao Empregador (empresa) pela realização do contrato de trabalho, podendo este ser escrito ou verbal, inclusive, tácito, ou seja, quando as partes não negociam previamente as condições de trabalho e remuneração, mas o trabalho se realiza assim mesmo.

Por força desse contrato de trabalho, o Empregador passa a ter sobre o empregado, o que se denomina no direito do trabalho de Poder de Fiscalização, o que lhe confere o direito de controlar os e-mails e redes sociais corporativas deste, podendo, inclusive, proibir o uso de redes sociais particulares durante a jornada de trabalho, para não atrapalhar a concentração e produtividade.

O Empregador também possui o Poder de Regulamentação da relação de emprego, o qual lhe confere o direito de estipular regras que devem ser observadas pelo empregado, através de Regulamento Interno, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, e até do Código de Ética e Conduta, nos quais também são definidos os valores, princípios, visão e missão da empresa.

Nesse contexto, até mesmo o uso das redes sociais particulares do empregado fica prejudicado, na medida em que o contrato de trabalho lhe impõe limites (deveres) que não podem ser ultrapassados, sob pena de se gerar um dano à imagem, marca, nome e valores da empresa, que necessariamente teriam que ser reparados.

A Constituição Federal de 1988 garante ao empregado o direito à liberdade de expressão, além de proteger a sua vida privada e intimidade, contudo, esses direitos não são absolutos (ilimitados), pois não podem gerar danos a outrem.

Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é possível sim, para prevenir prejuízos, o Empregador controlar as redes sociais particulares do seu empregado, mesmo fora do local e horário de trabalho, desde que as publicações, comentários e compartilhamentos deste tenham alguma relação com a empresa, a exemplo do dever de confidencialidade das partes.

Aliás, as redes sociais também podem ser utilizadas como meio de prova em desfavor do empregado, a exemplo da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMENTÁRIO DESABONATÓRIO EM REDE SOCIAL. Comentário desabonatório efetuado na rede social enseja a despedida por justa causa do empregado. (TRT-4 – ROT: 00205037020145040404, 10ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2015).

 

Julio Cesar Marques de Deus

Advogado Trabalhista

E-mail: juliocesarmd.adv@gmail.com

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