STF decidirá sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase da execução trabalhista

A inclusão de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico somente na fase de execução do processo trabalhista, visando o pagamento do crédito do autor, é um tema que causa bastante divergência nos Tribunais.

 

E diante de tamanha controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar um Recurso Extraordinário (RE 1387795), sendo que a corte irá decidir sobre a possibilidade ou não da participação de empresas do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução do processo.

 

O núcleo central da discussão é se uma empresa que faz parte de determinado grupo econômico pode ou não ser incluída no processo apenas na fase de execução, mesmo sem antes ter participado da fase de produção de provas até o julgamento da ação. Isso porque, ao ser incluída apenas na execução, a mesma não tem a possibilidade jurídica de discutir os pedidos e valores que estão sendo requerido pelo autor, ou até mesmo grau de responsabilidade jurídica desta na relação.

 

Neste sentido, no ano de 2021, o Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1160361/SP), cassou monocraticamente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e decidiu que para ser executada, a empresa de um mesmo grupo econômico tem que ter participado da fase de conhecimento do processo, com embasamento legal no § 5° do artigo 513 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

“Art. 513. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

 

Eis trecho da decisão do Agravo:

 

“Ante o exposto, dou provimento o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental” (STF, ARE 1160361, Ministro Relator Gilmar Mendes, publicado no DJE 13/09/2021)

 

Por fim, destacamos que a matéria ainda será apreciada por todos os Ministros da Corte para findar as divergências e estabelecer uma interpretação pacificada.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

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