TST decide que o ‘enquadramento’ do grau da insalubridade não pode ser objeto de negociação coletiva

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o ‘enquadramento’ do grau da insalubridade não pode ser objeto de negociação coletiva, por ser um direito absolutamente indisponível.

Eis decisão:

“RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-401-40.2020.5.12.0001, 3° turma, Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, DEJT 28/04/2023)

 

No caso em tela, a servente recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) fixado em Convenção Coletiva (CCT) e trabalhava com limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. Após a dispensa, propôs ação reivindicando o pagamento de adicional em grau máximo (40%) durante todo período em que trabalhou para empresa.

Via de regra, o entendimento majoritário dos Tribunais estabelece que o “enquadramento” pode ser convencionado entre a empresa e o sindicato, por meio de negociação coletiva, que normalmente após análise de técnico especializado no local de trabalho, chega-se à fixação do respectivo grau de risco (mínimo, médio ou máximo).

Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n° 13.467/2017) estabeleceu a licitude desse enquadramento por meio de negociação coletiva:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

XII – enquadramento do grau de insalubridade;” (original sem grifos)

 

A pouco tempo, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha fixado tese jurídica sobre a validade das Convenções e Acordos Coletivos que restringem ou suprimem direitos trabalhistas.

“São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

 

No entanto, a decisão contrária do TST de que o ‘enquadramento’ do adicional de insalubridade é inconstitucional reacende a discussão, sendo que o tema em questão certamente voltará a ser discutido no STF.

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

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