A empresa pode descontar do empregado os prejuízos causados por ele?
É muito comum a dúvida sobre a possibilidade ou não da empresa efetuar descontos sobre os prejuízos causados pelo empregado ao desenvolver suas atividades.
A princípio a CLT proíbe descontos salariais, estabelecendo que:
“Art. 462.
- 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Ou seja, para que exista o desconto de um prejuízo, primeiro é preciso ter essa previsão no contrato de trabalho. E aqui vale um alerta às empresas para que façam um contrato de trabalho da forma correta, já que a maioria dos modelos padrões tem falhas nessa previsão.
Se o empregado quebra um material de trabalho ou estraga um aparelho, por exemplo, sem ter tido a intenção de causar o dano, esse desconto só pode ser feito se tiver a previsão no contrato, ou então, com autorização posterior dele.
Já no caso dos prejuízos causados por dolo, ou seja, quando o empregado teve a intenção de causar o dano (Exemplo: o empregado arremessa um objeto do chão de propósito, faz uma operação em maquinário sabendo que isso vai causar uma quebra, etc.), a empresa pode fazer o desconto sem autorização prévia.
E se o valor do prejuízo for muito alto? O correto é que esse desconto aconteça de forma parcelada, no percentual entre 20% a 30% da remuneração do empregado, para não afetar suas necessidades básicas.
Outra questão, o correto é a empresa fazer a regular apuração do prejuízo causado em formulário próprio, com o desconto sendo descrito no contracheque, pois futuramente poderá ter que provar a motivo do desconto, sob pena de ter que devolver o valor.
Por fim, se a empresa decidir fazer a dispensa do trabalhador em razão do fato ocorrido, o desconto na rescisão se limita a apenas uma remuneração do mesmo.
Rafael Martins Cortez
Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial
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