A gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória?

Sabe-se que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial com período de tempo determinado, e por essa razão, muitos acreditam que a empregada aprendiz que está gestante não tem direito à estabilidade provisória.

 

Mas os Tribunais, apesar de algumas divergências, estão em sua maioria reconhecendo esse direito a gestante aprendiz.

 

É o caso do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, no dia 25.07.2022, reformou sentença de primeiro grau e reconheceu estabilidade provisória a uma trabalhadora gestante em contrato de aprendizagem.

 

Eis trecho da decisão:

“CONTRATO DE APRENDIZAGEM. SÚMULA Nº 244, III, DO TST 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato de aprendizagem. Diretriz sufragada na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST. 2. Recurso Ordinário da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento.”  (Processo 0010122-66.2021.5.18.0016, 3° turma, Relatora Desembargadora Rosa Nair Reis)

 

Como fundamento, usou por analogia a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mesmo nos contratos por prazo determinado estabelece o direito à manutenção do emprego.

Súmula nº 244 do TST

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”

 

Portanto, mesmo o contrato de aprendizagem sendo uma forma especial de contratação, as empresas precisam estar atentas a questões como essa.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

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