Normas coletivas podem reduzir o percentual do grau de insalubridade?

Com a reforma trabalhista de 2017 (Lei n° 13.467/2017) foi estabelecido que o enquadramento do grau de insalubridade pode ser definido por negociação coletiva de trabalho.

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

XII – enquadramento do grau de insalubridade;” (original com grifos)

 

Acontece, que muitos acabam confundindo “enquadramento” com a “redução” das porcentagens que são estabelecidas a cada grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).

 

O “enquadramento” pode ser convencionado entre a empresa e o sindicato por meio de negociação coletiva, que normalmente após análise de técnico especializado no local de trabalho, chega-se a fixação do grau (mínimo, médio ou máximo).

 

Pode-se prever na negociação coletiva a adaptação ou adequação do local de trabalho, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI’s) e até mesmo a adoção de medidas que mantenha o ambiente dentro dos limites de insalubridade tolerantes.

 

Exemplificando, através de norma coletiva um hospital pode enquadrar o grau de insalubridade de médio para mínimo de um auxiliar de limpeza, observando o disposto acima.

 

Já a “redução” do percentual de cada grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) é ilícita. A própria reforma trabalhista acima citada incluiu em seu texto:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

XVIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosa;” (original sem grifos)

 

Desta forma, as empresas não podem reduzir a porcentagem do grau máximo da insalubridade de 40% para 30%, ou ainda, diminuir a porcentagem do adicional de periculosidade que é 30% para 20%, 15%, etc.

 

Antes mesmo da reforma trabalhista já existia Súmula do Tribunal Superior Do Trabalho (TST) que examinava o tema e caminhava neste sentido.

SÚMULA Nº 364 DO TST


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (original sem grifos)

 

E nos Tribunais Regionais o entendimento é pacífico no mesmo sentido. Inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18ª Reg.) julgou um Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas no ano de 2019 (IRDR-0010071-11.2018.5.18.0000) que aborda a temática, reiterando sobre a impossibilidade dessa redução.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO POR MEIO DE CLÁUSULA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma. (original sem grifos)

 

Ademais, a regência normativa da insalubridade e periculosidade é um direito indisponível do trabalhador, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (original sem grifos)

 

Portanto, é importante que as empresas e os sindicatos fiquem atentos sobre a diferença entre o enquadramento e a redução do grau de insalubridade, visto que não é incomum tal confusão.

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

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