Pode existir vínculo empregatício entre parentes próximos?

As relações de emprego entre familiares é um tema que gera muitas dúvidas ao empresário. Afinal, pode existir o vínculo empregatício entre parentes próximos?

 

Primeiramente, para existir um vínculo de emprego é necessário que seja observado alguns requisitos, que são: subordinação, onerosidade, habitualidade e a pessoalidade.

 

Assim, pode existir vínculo de emprego entre pais e filhos, conjugues, irmãos, tios e sobrinhas, etc., desde que todos esses requisitos estejam presentes na relação contratual.

 

Entretanto, se existir uma cooperação mútua, aquelas em que o familiar ajuda de forma não habitual, sem receber ordens, apenas para colaborar na realização laboral do seu parente (a exemplo do filho que trabalha na empresa do pai para ajudá-lo), a Justiça do Trabalho entende que não existe o vínculo de emprego.

 

Recentemente a 2° Turma do Tribunal Regional de Goiás (TRT -18ª Reg.), negou o vínculo empregatício entre parentes próximos, não reconhecendo o vínculo entre uma sobrinha e o seu tio. Na decisão, o TRT entendeu que havia uma cooperação mútua decorrente do laço familiar e não uma subordinação de emprego.

 

No caso, a sobrinha alegou que desempenhava a função de serviços gerais na lanchonete do tio, recebendo um valor mensal e que não possuía carteira assinada. Por sua vez, a empresa negou a existência de qualquer vínculo, alegando que a reclamante era parente do reclamado com o qual possuía uma estreita relação, inclusive, chamando-o de pai.

Eis a decisão.

VÍNCULO DE EMPREGO. INTEGRANTES DA MESMA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA. Malgrado inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, remanesce com a parte reclamante o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. (TRT 18° Reg.  ROT-0010623-90.2021.5.18.0122, 2° turma, RELATOR DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, Publicado no DEJT 11/07/2022)

 

Portanto, o vínculo empregatício entre familiares próximos só será reconhecido a depender das circunstâncias da relação desenvolvida entre as partes.

 

FIQUE ATENTO!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

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