Atenção! STF declara inconstitucional a súmula 450 do TST que prevê o pagamento em dobro das férias quando houver atraso de pagamento
No dia 05.08.2022, o Superior Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa uma sanção para empregador que não efetuasse o pagamento das férias no prazo legal, que é até 02 (dois) dias antes do início do período de gozo.
Eis a Súmula:
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 501 a maioria do plenário do STF entendeu que a Súmula 450 do TST violou preceitos constitucionais, como: o principio da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal.
Isto porque, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que é usado como embasamento para edição da referida Súmula prevê o pagamento em dobro apenas na hipótese de férias que são concedidas após o período de 12 (doze) meses depois da data que o empregado tiver adquirido o direito.
Portanto, concluiu inconstitucional a Súmula 450 invalidando decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Nas decisões que já tenham transitado em julgado caberá ação rescisória.
Fique Atento!!
Rafael Martins Cortez
Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial
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