Adicional de periculosidade para empregados que laboram próximos a áreas consideradas de risco

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) considera atividade perigosa aquela que pela sua natureza implique risco permanente ao trabalhador, garantindo ao mesmo, que trabalhe nessas condições, um adicional de 30% (trinta porcento) sobre o seu salário.  Assim, dispõe:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

 

Entretanto, é recorrente a dúvida sobre o pagamento deste adicional. Há até questionamentos se seria devido o adicional de periculosidade ao empregado que não tem contato direto com a atividade e/ou o agente perigoso.

Vamos tomar como exemplo um empregado que trabalha em uma empresa localizada aos arredores do posto de combustível (lojas de conveniência, escritório de vendas, etc.), mas não exerce nenhum tipo de atividade perigosa diretamente.

Neste caso, como o empregado não tem nenhum contato com o agente perigoso (agentes inflamáveis, etc.), alguns empregadores acreditam que não é devido o adicional de periculosidade.

Porém, não é bem assim, mesmo que o empregado labore sem o contato direto com o perigo, é importante que o empregador se atente ao raio de distância que o seu estabelecimento fica da área de risco.

É muito comum o empregador ser obrigado a pagar este adicional aos seus empregados por não observar a distância mínima (descrita pela norma regulamentadora 16 (NR-16).

Assim, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu o adicional de periculosidade a uma empregada que trabalhava próximo a um posto de combustível.

No caso, a ex-empregada era vendedora em uma farmácia localizada a 7,3 metros da bomba de abastecimento de um posto de gasolina.

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e julgou indevido o adicional de periculosidade a reclamante que prestava serviço em área de risco (farmácia localizada a 7,3 m da bomba de abastecimento mais próxima), mas que não mantinha contato com o agente inflamável (combustível). 2 – A jurisprudência desta Corte entende que deve ser aplicado o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, quando constatada a prestação de serviços em estabelecimento instalado à distância inferior a 7,5m da bomba de abastecimento, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Precedente da SDI-1do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 00116694320165030014, Relator: Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma,  Publicação: 05/12/2022 DEJT)

 

O julgamento foi baseado na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), anexo 2, quadro 3, que dispõe que é devido o adicional de periculosidade quando constatada a prestação de serviço em estabelecimentos situados à uma distância inferior a 7,5 metros de uma bomba de abastecimento.

q. abastecimento de inflamáveis – Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

 

Ou seja, mesmo que a ex-empregada não laborasse diretamente com o agente perigoso, o simples fato de seu local de trabalho ser situado próximo a zona de risco, dá a ela o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

Portanto, é imprescindível que o empregador fique atento ao raio de distância que o posto de trabalho fica de áreas de risco, para não ser necessário o pagamento deste adicional.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

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