Bloqueio de cartões de crédito para pagamentos de dívidas trabalhistas. É possível?

Frequentemente deparamos com decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de permitir bloqueios de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaportes, etc., de devedores trabalhistas, visando que estes paguem suas condenações judiciais.

 

Recentemente o Tribunal Regional de Goiás (TRT – 18° Reg.) entendeu ser viável o bloqueio do cartão de crédito de devedor trabalhista – pessoa física, até que este arque com o pagamento de sua dívida junto ao credor.

 

Eis decisão de dezembro de 2022:

 

 “BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. É cabível o bloqueio de cartões de crédito dos executados, pessoas físicas, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0011838-67.2017.5.18.0017, 1ª TURMA, Relator: Juiz Convocado CESAR SILVEIRA, DEJT 19/12/2022)

 

No caso, diante da dificuldade do pagamento da dívida no processo de execução, o autor pediu o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, mas que foi negado pelo juízo de 1° grau.

 

Ao recorrer da decisão para o TRT – 18ª Reg., o credor argumentou que o seu crédito tem natureza alimentar e que tal bloqueio vem sendo bastante utilizado para compelir o devedor ao pagamento.

 

Sob análise do recurso, o relator (Juiz convocado Dr. César Silveira) decidiu sobre a possibilidade do bloqueio de cartões de crédito na Justiça do Trabalho.

 

O embasamento legal para permitir esse entendimento estaria previsto no art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura aos juízes determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

 

Por outro lado, existem discordâncias no próprio TRT-18º Reg. sobre o tema em questão, com decisões contrárias alicerçadas na violação do princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias fundamentais (art. 1°, III e 5° da Constituição Federal).

 

Neste sentido, eis uma decisão.

 

“BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. A determinação de bloqueio de passaporte e cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a lei não prevê.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0012229-86.2016.5.18.0007, 1° TURMA, Relator:  Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, DEJT: 26/01/2023)

 

Como visto acima, apesar de existir divergência e muita controvérsia quanto a essa possibilidade de bloqueio, é recorrente ver decisões caminharem nesse sentido.

 

Entretanto, vale ressaltar que para o credor se valer deste mecanismo é necessário que se esgote todas as investiduras para o pagamento da dívida, ficando claro e comprovando que o executado não possui outros bens que possam ser penhorados.

 

Fique atento!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

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