STF declara que é possível bloquear cartão de crédito, CNH e passaporte de devedores trabalhistas
No dia 09.02.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) que assegura aos juízes determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial.
Eis artigo declarado constitucional:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
Desse modo, os juízes possuem uma maior segurança para permitir bloqueios de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão de passaportes e outras medidas capazes de coagir os devedores a pagarem suas condenações judiciais.
Entretanto, vale ressaltar que para isso deve ser observado sempre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não se avance sobre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (artigo 5 ° CF).
Ou seja, para o juiz se valer deste mecanismo é necessário que seja esgotada todas as investiduras para o pagamento da dívida, ficando claro e comprovando no processo que o executado não possui outros bens que possam ser penhorados.
Vale ressaltar que tais bloqueios já vinham sendo determinados de forma frequente pelos Tribunais Regionais e a tendência com esta decisão é que seja cada vez mais requerido pelos credores.
Fique atento!
Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado
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