Adicional de transferência: quando é devido?

Em regra é ilícito que o empregador transfira o seu empregado para outro local de trabalho sem a sua concordância, conforme dispõe o art. 469 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas):

“Art. 469- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”

 

Entretanto, existem 3 (três) situações em que a transferência do trabalhador pode ocorrer de forma unilateral, ou seja, sem necessidade da anuência do empregado.

Exemplo: 1) empregados que exerçam cargo de confiança; 2) contrato de trabalho com previsão da transferência de forma explícita, desde que decorra de real necessidade do serviço; e 3) Fechamento da filial em que o empregado trabalha (situações previstas no artigo 469, parágrafo 1° e 2°da CLT).

Mas questiona-se: em quais dessas situações é devido o adicional de transferência?

A CLT em seu artigo 469, § 3º, prevê o ‘adicional de transferência’ para o empregado que por necessidade de serviço é transferido, provisoriamente, para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho.

Art 469, § 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”

 

Assim, o empregador fica obrigado a pagar um valor adicional à remuneração de, no mínimo, 25% do seu salário, enquanto durar a transferência.

E como esse acréscimo possui natureza salarial, o aumento é computado para efeito de férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e etc.

De outro lado, é importante o empregador se atentar ao caráter provisório da transferência, pois a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que:

“113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”

 

Ou seja, só é devido o adicional aos empregados que forem transferidos de sua localidade de residência provisoriamente. Quando a transferência é definitiva a empresa não paga os 25% a mais; todavia, é obrigada a arcar com o pagamento das despesas que forem resultantes da mudança do empregado (ida e volta).

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 18° Região (TRT-18) entendeu que a ausência de caráter provisório de transferência de local de trabalho torna indevido o adicional.

No caso do julgamento acima, a empresa contestou o pedido do ex-empregado afirmando que a transferência deste, embora tenha acarretado a mudança de domicilio, ocorreu em caráter definitivo, e a CLT só prevê esse adicional para empregados transferidos provisoriamente.

Eis a decisão.

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA QUE IMPORTE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. O adicional de transferência, previsto no art. 469 da CLT, é devido nos casos em que o empregado é transferido em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, ainda que exerça cargo de confiança (OJ 113 da SDI-1 do TST), desde que importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio.”   (TRT 18ª Reg. ROT – 0011088-68.2021.5.18.0003 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, DJTE 24.11.2022)

 

Outro ponto bastante polêmico é sobre o tempo de duração da transferência, pois a Lei determina apenas que esta deva ocorrer em caráter provisório, mas não fixa um período específico de duração para se caracterizar a natureza da transferência (definitiva ou provisória).

Entretanto, há algumas decisões entendendo que quando a transferência perdura por mais de 2 (dois) anos é indevido o adicional, por estar caraterizado a transferência definitiva.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. TEMPO DE DURAÇÃO. A jurisprudência tem caminhado no sentido de estabelecer que dois anos é um prazo razoável para que se defina a transferência como provisória, de forma a caracterizar o direito ao respectivo adicional nas situações em que tal período não é superado.”

(TRT 3ª Reg. – RO: 00105407920145030173, Decima Primeira Turma, Relator Desembargador Márcio Flávio,  DEJT 10/08/2017)

 

Além disso, a jurisprudência também entende que é preciso observar todo o histórico, não bastando a análise de um único fator, como tempo de duração da transferência, mas outros requisitos como a sucessividade de transferências e o ânimo (provisório ou definitivo).

Neste sentido, eis uma decisão.

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. Para verificação do pedido de adicional de transferência, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas sim a conjugação de vários requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. In casu, caracterizada a provisoriedade da transferência, é mesmo devido o adicional pleiteado.

(TRT 3ª Reg. – RO: 00101162120215030099 MG 0010116-21.2021.5.03.0099, Relator: Juiz Marcio Toledo Gonçalves, Sétima Turma, Publicação: 28/09/2021 DEJT)

 

Portanto, é imprescindível que o empregador se atente aos requisitos básicos quando houver a necessidade de transferir seus empregados, para não arcar com valores indevidos ou gerar um passivo. E como o tema não é muito comum e gera muitas dúvidas, sempre consulte uma assessora especializada.

 

Fique Atento!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

 

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