Desvio e acúmulo de função, o que você precisa saber!

De modo geral, em algumas empresas é comum os empregados acabarem exercendo atividades/tarefas que inicialmente não estavam incluídas na sua rotina de trabalho ou na ‘Descrição do Cargo’ (OS – Ordem de Serviço).

 

Com isso surgem questionamentos sobre o acúmulo ou desvio de função.

 

E para esclarecer tais questionamentos é necessário que o empregador se atente, primeiramente, entre a diferença de ‘função’ e de ‘tarefa’.

 

A ‘função’ é um conjunto de tarefas que são atribuídas a um cargo, englobando atribuições, poderes e responsabilidades. Já a ‘tarefa’ é caracterizada por uma única atividade específica e determinada.

 

Assim, quando o empregador repassa tarefas não habituais ao empregado, mas compatíveis com a sua função, a jurisprudência majoritária entende ser indevido qualquer acréscimo salarial.

 

Além disso, se existir semelhança entre a função contratada e a outra função exercida, com valores de remuneração equivalentes, e se a atividade a ‘mais’ desenvolvida for feita na mesma jornada de trabalho, o entendimento também é no mesmo sentido acima.

 

Eis decisão recente sobre o tema:

ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O mero acúmulo de atividades dentro da mesma jornada não gera o direito ao pagamento de acréscimo salarial ou mesmo indenização pela realização das tarefas, pois o empregado recebe para dispor de seu tempo e trabalhar a serviço da empregadora, a qual, dentro do seu poder diretivo, pode direcionar o trabalho para esta ou aquela tarefa, compatíveis com a condição do empregado. Recurso da autora desprovido nesse particular.”

(TRT 9ª Reg. – ROT: 00002404720225090129, Relatora Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023 DEJT)

 

Entretanto, o correto é que cada empregado exerça as atividades previamente elencadas na ‘Descrição do Cargo’ (OS – Ordem de Serviço), visto que os exemplos acima não trazem segurança jurídica a empresa, já que fica passível de entendimento diverso em cada situação.

 

Portanto, aconselha-se que o empregador se atente ao elaborar o contrato de trabalho e faça a descrição de todas as atividades que o empregado poderá fazer no exercício da sua função (ainda que eventualmente), mitigando futura alegação de eventual acúmulo ou desvio de função.

 

FIQUE ATENTO!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado 

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *