ATENÇÃO! STF define que Normas Coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação

No dia 30.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento queo Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinha adotando sobre a possibilidade de manter a validade de direitos estabelecidos em cláusulas de Convenções e Acordos​ Coletivos com prazo ​já expirado, até que seja firmado nova Negociação Coletiva.

 

Desse modo, a Súmula 227 do TST que previa a ultratividade das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho foi declarada inconstitucional pelo STF.

 

Segundo a decisão do Plenário do STF, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica.

 

Isto porque, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as Normas Coletivas devem conter prazo de vigência, vedando assim, a ultratividade destas.

“Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: 

II – Prazo de vigência;”

 

Assim, verifica-se a necessidade da empresa ficar atenta ao prazo de vigência das Normas Coletivas, posto que encerrado este, somente nova negociação pode assegurar direitos não previsto em Lei ao trabalhador.

 

Da mesma forma, também é muito importante estar atendo a continuidade do pagamento dos benefícios previsto em Normas Coletivas por muito tempo após encerrado o prazo de vigência destas. Isto porque, pode ficar até mesmo caracterizado o ‘direito adquirido’ do trabalhador, já que no momento oportuno a empresa não cessou o pagamento do benefício previsto da Norma Coletiva que perdeu a validade.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

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