Penhora de salário para pagamentos de dívidas trabalhistas. Pode ou não pode?

Existem entendimentos divergentes e controversos nos Tribunais Regionais do Trabalho do País a fora sobre a possibilidade ou não da penhora de salário para pagamento de dívidas trabalhistas.

 

O art. 883 do Código de Processo Civil (CPC) garante a impenhorabilidade de salários, com exceções dos casos de prestação alimentícia ou quando o trabalhador recebe acima de 50 (cinquenta) salários mínimos:

 

“Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”

  

No TRT de Goiás (18ª Reg.), assim como em outros Tribunais, existe Súmula que dispõe sobre essa temática:

 

“SÚMULA N° 14

 SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, §2º DO CPC.

A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”

No entanto, mesmo dentro do TRT da 18ª. Reg., é possível observar decisões diferentes da Súmula acima, basicamente coexistindo 2 (duas) vertentes distintas, que são elas:

 

  • Interpretação literal da Lei, ou seja, impenhorabilidade do salário como regra, tendo como exceção apenas os ganhos acima de 50 salários mínimos e a prestação alimentícia;

 

  • Uma interpretação não tão absoluta, ou seja, como os créditos trabalhistas também tem natureza alimentar, seria possível a penhora do salário, limitado a percentuais de no máximo 30% a 50% dos ganhos, desde que não impossibilite a subsistência do devedor.

 

E diante desta divergência, mas objetivando acabar com a discursão e garantir a isonomia no tratamento das partes e visando dar segurança jurídica, o Presidente do Tribunal Regional de Trabalho da 18° Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para que seja avaliado a possibilidade ou não de eventuais alterações.

 

Para isso, no dia 04.05.2022, abriu prazo para todos os interessados nesse assunto se manifestarem, quando posteriormente o Plenário do TRT decidirá a questão para pacificar as posições.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

 

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