STF decide que normas coletivas que restringem direito trabalhista são constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 02.06.2022, estabeleceu que os Acordos ou as Convenções Coletivas de Trabalho que limitam/restringem os direitos trabalhistas são válidas e constitucionais, desde que sejam respeitadas as garantias mínimas constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

 

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, foi julgado pelo colegiado e provido. No caso em questão, questionava-se as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que vinham invalidando clausulas de normas coletivas do trabalho, o que seria inconstitucional, já que a Constituição Federal prevê a prevalência das negociações coletivas.

 

Desse modo, o STF em sua maioria decidiu sobre a prevalência dos Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho, mesmo que estas disponham sobre a redução de alguns direitos trabalhistas, mas sempre respeitando e resguardando os direitos indisponíveis que são assegurados constitucionalmente e respeitado os limites do art. 611-B da CLT.

 

A tese fixada foi:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

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