Copa do mundo: o empregado tem direito a folga ou expedientes de trabalho mais flexíveis em dias de jogos da seleção???
No dia 11.11.2022, o Governo Federal publicou a Portaria ME n° 9763/2022 que estabelece orientações acerca do horário de trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2022.
A orientação é feita para os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Portanto, empregados públicos, servidores públicos, estagiários e empregados temporários de órgãos públicos terão a faculdade de alterar seus horários de trabalho, mediante regime de compensação de horas.
Assim, ficou previsto:
Art. 2º, I – nos dias em que os jogos se realizarem às 12h não haverá expediente;
II – nos dias em que os jogos se realizarem às 13h, o expediente se encerrará às 11h, horário de Brasília; e
III – nos dias em que os jogos se realizarem às 16h, o expediente se encerrará às 14h, horário de Brasília.
Art. 3º As horas não trabalhadas em decorrência do exercício da faculdade de que trata o art. 2º serão objeto de compensação no período de 1º de dezembro de 2022 até dia 31 de maio de 2023, nos seguintes termos
Mas, existe previsão desse direito para o empregado celetista comum?
A Portaria estabelece a flexibilização apenas para agentes públicos, mas, as empresas privadas podem por liberalidade própria conceder a folga mediante compensação de horas ou dispensar o empregado do trabalho no horário dos jogos.
Portanto, apesar dessa flexibilização ser uma prática comum durante a Copa do Mundo, trata-se de uma liberalidade do empregador.
Fique Atento!!
Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado
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