STF ratifica direito de uma folga aos domingos quinzenalmente para mulheres empregadas

Ainda é recorrente a dúvida sobre a quantidade de domingos que o empregado pode trabalhar de forma consecutiva e se existe alguma distinção entre homens e mulheres nesse descanso remunerado.

A Lei 10.101/2000, dispõe que o repouso semanal remunerado, nas atividades do comércio em geral, deve coincidir com o domingo pelo menos 1 (uma) vez a cada 3 (três) semanas.

“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

 Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

 

Ou seja, o empregado pode trabalhar até 2 (dois) domingos consecutivos, sendo que na prática teria no mínimo 1 (um) domingo de folga a cada mês.

Mas no caso especifico da mulher, que tem um capítulo à parte na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) destinado a proteção do seu trabalho, existe previsão legal de que a folga semanal deve coincidir ao menos 1 (um) domingo a cada 15 (quinze) dias, conforme o art. 386 da CLT.

“Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

Entretanto, nas decisões dos Tribunais existem grandes divergências sobre a matéria, inclusive entre as próprias turmas julgadoras do TST (Tribunal Superior do Trabalho), no qual muitos julgados entendem que após a Constituição Federal de 1988, ao instituir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, aplicar-se-ia a regra geral da Lei 10.101/2000.

E neste sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Recurso Extraordinário (RE 1403904) interposto contra decisão do TST que deferiu o pagamento em dobro do domingo a uma empegada que prestou serviço em 2 (dois) domingos consecutivos.

Ao negar provimento ao recurso da empresa, a Ministra Carmem Lúcia observou que “A escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres” (STF, RE 1403904, ministra relatora Carmem Lúcia, data da publicação da ata de julgamento DJE 29/11/2022), afastando a alegação de que a decisão ofende o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso I).

                                         Assim, é importante que as empresas se mantenham atentas sobre tais decisões, contando sempre com uma assessoria especializada para evitar passivos.

 

Fique Atento!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

 

 

 

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