O tempo de espera do empregado decorrente da utilização de transporte fornecido pelo empregador é considerado como tempo à disposição??

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n° 13.467/2017) foi responsável por diversas mudanças no âmbito empregatício, dentre elas, um tema que até hoje causa bastante repercussão se refere ao deslocamento do empregado da sua casa para o trabalho e vice-versa.

Já é de entendimento comum (com algumas poucas decisões em sentindo contrário) que o deslocamento de casa para o trabalho e vice versa não se configura como jornada de trabalho ou tempo a disposição do empregador, por força do art. 58, § 2º da CLT.

Mas quando se trata de transporte fornecido pelo empregador surgem outros questionamentos, e o mais comum deles é se o tempo que o empregado espera ao utilizar o transporte fornecido pela empresa pode ser considerado período à disposição.

Exemplificando: 1 – O empregado que utiliza transporte fornecido pela empregadora e chega à empresa 20 (vinte) minutos antes de poder bater o ponto e iniciar suas atividades efetivamente; 2 – A empregada após terminar a jornada de trabalho aguarda um período 20 (vinte) minutos até a chegada do veículo fornecido pela empresa para ir embora.

Em situações como essas, os Tribunais vêm enquadrando esse período (em que o empregado aguarda o transporte no final da jornada ou ainda ao chegar na empresa e esperar o horário para iniciar suas atividades), como jornada efetiva de trabalho.

Para entender um pouco melhor, é preciso recordar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que o tempo que o empregado aguarda para receber ordens deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

E usando de tal norma como fundamento, em decisão recente o TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um empregado que usava o transporte fornecido pelo empregador e ficava aguardando o início das suas atividades ao chegar no local de trabalho.

Eis decisão:

AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃODE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA, conheceu do recurso de revista, por violação art. 4º, caput, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extras, de 30 minutos diárias e reflexos. Além disso, acolheram-se embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso concreto, a Corte Regional consignou que, com “base na prova produzida, a r. sentença reconheceu o lapso de 30 minutos antes e depois da jornada como o tempo à disposição da ré, compreendendo-se o tempo entre a chegada do ônibus fretado e a anotação do cartão-ponto e ao interregno após o término da jornada e o ingresso no fretado.”. Contudo, concluiu que o tempo gasto pelo reclamante na espera do ônibus fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador. 4- A decisão monocrática ressaltou que o “tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Por conseguinte, após ressaltar que o acórdão regional estava em desconformidade com a jurisprudência do TST, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação art. 4º, caput, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extras, de 30 minutos diárias e reflexos. 5- Em sede de embargos de declaração, destacou-se que a condenação é relativa ao tempo de espera por condução e não ao tempo de percurso interno, além disso “não há registro quanto as questões pertinentes ao deslocamento interno entre a portaria e setor de trabalho e vice-versa, inclusive quanto à suposta aplicação da Súmula nº 429 do TST”. 6- A condenação ao pagamento de horas extras relativas ao tempo de espera por condução revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Há julgados. 7- Logo, irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu o direito ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo reclamante na espera de transporte fornecido pela empregadora. 8- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 9 – Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST- Ag-ED-RR-10758-81.2018.5.15.0093, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJE 25/02/2022)

Portanto, as empresas que fornecem transporte a seus empregados devem ficar atentas com o período de espera de seus empregados, para não correr o risco de pagamento de horas extras.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

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