O empregador é responsável pelos danos causados ao empregado que se acidenta ao usar veículo fornecido por aquele no trajeto casa-trabalho e vice-versa
Recentemente o Tribunal Regional de Goiás (TRT-18ª Reg.) decidiu ser responsabilidade objetiva da empresa (independe de culpa ou dolo) os danos advindos de um acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado no trajeto de casa-trabalho e trabalho-casa, em veículo fornecido pela empregadora.
Ou seja, a empresa é responsável pelos danos causados ao empregado que se acidenta durante o trajeto casa-trabalho e vice-versa, quando este se encontra em transporte fornecido pela mesma, independente se o veículo é próprio ou de terceiros (fretamento/locação).
Eis decisão:
ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Na espécie, restou provado que o reclamante sofreu acidente de trânsito em veículo fornecido pela empresa, quando transitava em rodovia no trajeto entre as filias de Itumbiara e Rio Verde- GO, caso em que se aplica a responsabilidade objetiva da reclamada na condição de transportadora. Com efeito, a jurisprudência emanada do Colendo TST tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, no particular, para reconhecer a ocorrência de acidente do trabalho, sendo, portanto, devidas as indenizações por danos material, moral e estético pleiteadas. (TRT – RO – 0010358-03.2020.5.18.0291 3ª TURMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO SEBASTIÃO ALVES MARTINS, Data de Publicação: DEJT 04/10/2022)
A decisão foi embasada nos artigos 734 e 735 do Código Civil (CC) que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelo dano causado às pessoas transportadas
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
“Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (original com grifos).
Assim, mesmo que o empregador não tenha culpa do acidente ele deverá arcar com todos os danos sofridos pelo empregado, podendo posteriormente entrar com uma ação de regresso a quem deu causa ao mesmo.
E para as empresas que vivenciam tal situação e visam diminuir o risco, além de estar atenda as precauções inerentes ao transporte de passageiro, é aconselhável a contratação de seguro próprio para essa finalidade, minimizando o muito eventuais danos.
Fique Atento!
Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado
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