STF decide que o início da licença-maternidade deverá ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, em casos considerados graves
No dia 21.10.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, entendeu que o início da licença-maternidade, em casos mais graves (internações superiores a 2 ou mais semanas, partos prematuros, etc.), deverá ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
O núcleo central da discussão se dá como forma de suprir a omissão legislativa sobre o tema, pois não existe previsão legal para a extensão da licença-maternidade para a empregada que necessita de internações mais longas, especialmente em casos de crianças nascidas prematuramente.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê apenas um aumento de 2 (duas) semanas para repousos antes e depois do parto, mediante atestado médico, mas é omissa quanto a um período superior.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário
1oA empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
2oOs períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Portanto, com essa nova decisão, as empresas devem se atentar ao início da contagem do prazo da licença-maternidade, para não sofrer nenhuma penalidade.
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Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado
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