É devido indenização ao empregado que é agredido pelo cliente da empresa?

É muito comum empregados que trabalham com atendimento direto aos clientes da empresa sofram algum tipo de agressão, seja verbal ou até mesmo física.

E esta exposição do empregado que atua em atendimento ao público, sem as devidas cautelas, pode gerar danos físicos e morais ao trabalhador.

Mas questiona-se: O empregador é responsável pela reparação dos danos causado pelos clientes diretamente aos empregados?

O Código Civil (CC) dispõe que o empregador é responsável pela reparação civil dos danos apenas quando causado por ele, por seus empregados e/ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele.

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

 

Entretanto, nas Normas Regulamentadoras (NR) editados pelo Ministério do Trabalho, o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente de trabalho saudável e seguro, arcando com os riscos inerentes da atividade econômica.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18° Reg.) proferiu decisão no qual entendeu que a omissão do empregador frente a estas situações geram o dever de pagamento de indenização ao empregado.

Eis decisão:

DANO MORAL. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS POR CLIENTES. DEVER DE PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE. OMISSÃO DA RECLAMADA. Sendo habitual a exposição da reclamante a agressões físicas e verbais de clientes, não tendo a reclamada atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral, em razão da omissão diante de seu dever de proteção da incolumidade do trabalhador (TRT-18° Reg. ROT-0010048-39.2020.5.18.0083, RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DEJT 24.03.2023)

 

No caso do julgado acima, a ex-empregada relatou que habitualmente sofria agressões físicas e verbais de clientes e que a empregadora nada fazia para evitar tais situações. Assim, o TRT entendeu que a empregadora foi omissa e por isso deveria indenizar a empregada.

Prevaleceu o entendimento de quando a empresa possui empregados que laborem diretamente com atendimento ao público, é seu dever criar procedimentos que evitem tais situações, tais como: treinamento pessoal para que o empregado possa lidar melhor com a situação; manutenção de seguranças próximos aos locais de atendimento e etc.

Portanto, é de extrema importância que o empregador fique atento e procure criar procedimentos que visem prevenir e proteger seus empregados de situações como essas, evitando futuros encargos trabalhistas.

 

Fique Atento!

Rafael Martins Cortez

Advogado e assessor jurídico especializado

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