Empregado público com filho deficiente tem direito a redução da jornada de trabalho?

Não é de conhecimento geral, mas a Lei (Art. 98, § 3°, da Lei 8.112/90) assegura a redução da jornada de trabalho (sem prejuízos salariais e sem compensação de horário), nos casos de servidores públicos com filho portador de deficiência.

 

Todavia, não há nenhuma previsão desta mesma situação para o empregado público.

 

Por ser um tema que trata de direitos e garantias da pessoa com deficiência bem como da necessidade de se analisar a matéria de forma mais sensível, os Tribunais tem proferido decisões beneficiando o empregado público que tenha filho deficiente, que por analogia, utiliza a Lei do servidor público para estender este benefício.

 

Recentemente o TST – Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de um enfermeiro (empregado público) para redução da sua jornada de trabalho pela metade (50%) com a finalidade de possibilitar os cuidados com seu filho que é portador de deficiência, sem prejuízo da sua remuneração e sem necessidade de compensação.

 

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. Demonstrada possível violação dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso, não se tratando de uma decisão generalizável. No particular, entendo que há provas suficientes da necessidade de atenção especial a essa criança portadora de autismo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1372-68.2019.5.22.0005, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2022).

 

 

Embora muitas decisões estejam caminhando neste sentido, é importante destacar que cada caso deve ser observado de forma individualizada, analisando o tipo da deficiência e suas limitações, as reais necessidades da redução da jornada e a dedicação dos pais para tanto.

 

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

 

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