Nova lei dispõe sobre penalidades por falta de anotação na CTPS

Recentemente foi publicada a Lei 14.438/2022, sendo que uma das mudanças trazidas foi a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referente às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Já é de conhecimento pacífico que o empregador, ao admitir um empregado, deve obrigatoriamente anotar na CTPS (atualmente digital) a data de admissão, remuneração, função, etc.

E para evitar a burla, que infelizmente ainda é tão comum atualmente, a nova Lei estabeleceu uma MULTA que é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, no caso de grandes e médias empresas, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Eis o texto como ficou redigido:

“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.”

 

Além da anotação da CTPS na admissão, o empregador tem que estar atento as demais anotações de atualização conforme o parágrafo 2° do artigo 29 da CLT, que são:

 

“§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas

a) na data-base;                   

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                 

c) no caso de rescisão contratual;

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.”

 

Ao deixar de proceder as anotações nos casos acima, o empregador também ficará sujeito ao paramento de MULTA no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Lembrando que são multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, e não em benefício do próprio empregado.

Portanto, é importante que o empregador se atente aos prazos e as regras referente as anotações da CTPS para não sofrer nenhuma penalidade.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

4 respostas
  1. Katlyn Nunes
    Katlyn Nunes says:

    Olá, poderia me tirar uma dúvida? Estou enfrentando uma situação com a empresa a qual eu trabalhava e solicitei desligamento, que é a demora para dar baixa na carteira de trabalho. Eu solicitei desligamento no dia 25 do mês e eles me passaram que contaria a partir do dia 1 a demissão, até aí ok, após passaram que o prazo para baixa na carteira de trabalho seria de até 10 dias depois, isso procede? Está me prejudicando muito na nova empresa a qual não me permite iniciar antes da baixa da carteira. Não sei o que fazer

    Responder
    • Sinara Vieira Dutra
      Sinara Vieira Dutra says:

      Bom dia, Katlyn!
      O prazo que o empregador tem para dá baixa na carteira de trabalho é de 5 (cinco) dias úteis.

      Responder

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