O empregador pode proibir o empregado de se manifestar politicamente nas redes sociais?

Em ano eleitoral são comuns os debates políticos em redes sociais (Instagram, Facebook, Tik Tok, Twitter e etc.), sendo que as manifestações políticas feitas de forma desrespeitosas geram grande repercussão social ou no ambiente de trabalho.

Por esse motivo, muitos empresários ficam em dúvida se pode ou não proibir os empregados de se manifestarem politicamente nas redes sociais.

Como regra, o empregador não tem o poder diretivo de impedir ou proibir o empregado de se manifestar politicamente ou fazer postagens em redes sociais. Isto porque, a liberdade de expressão é um direito inviolável garantido pela Constituição Federal.

Entretanto, há situações que o empregado vincula seu nome e sua imagem ao da empresa que trabalha, no intuito de se tornar mais conhecido e ter maior repercussão em suas posições políticas. Exemplificando: “João, gerente da empresa X, está aqui para pedir seu apoio ao candidato W” ou “Maria, vendedora oficial da empresa Y, pede seu voto para o político Z”.

E nessas circunstâncias, quando o empregado faz uma postagem de apoio ou até mesmo de ofensa a terceiros nas redes sociais vinculando a empresa na qual trabalha, tal situação pode prejudicar fortemente o empregador, mormente em tempos da chamada ‘política do cancelamento das mídias sociais’, levando com que muitos clientes optem por não comprar ou utilizar o serviço por questões partidárias.

Por isso, é de extrema importância que o empregador se tenha um bom CÓDIGO DE CONDUTA, no qual poderá regulamentar que seus empregados evitem fazer tais publicações, já que viola sua política interna. Além disso, o código de conduta garante que os empregados tenham noção das consequências e suas responsabilidades frente ao seu trabalho.

Ademais, em situações que o empregado promove atos que prejudica a imagem da empresa e que gera uma grande repercussão social, os Tribunais do Trabalho majoritariamente entendem até mesmo a possibilidade de uma demissão por justa causa.

POSTAGEM DIFAMATÓRIA EM REDES SOCIAIS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. CABIMENTO. A postagem em redes sociais de informação possível de denegrir a imagem do empregador caracteriza ato lesivo da honra e da boa fama, passível de punição com demissão por justa causa. (TRT 18° Reg., ROR Sum – 0010608-92.2018.5.18.0004, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, OJC de Análise de Recurso, DEJT 18/09/2019)

E como:

TST- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 0000702-24.2019.5.09.0124 (…) IITrata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte (…)

(…)

A reclamante insurge-se contra a decisão que obstou seguimento ao seu recurso de revista, renovando o debate em torno da dispensa por justa causa.

Pois bem.

A demissão por justa causa, punição máxima, somente se justifica quando a gravidade da conduta do trabalhador ou a inequívoca quebra de confiança sejam de tal ordem que inviabilizem a gradação de sanções.

Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional consignou que restou comprovado que a reclamante cometeu ato grave para validar a dispensa por justa causa.

Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que a autora havia tratado mal uma cliente que registrou uma reclamação no SAC da reclamada, razão pela qual lhe foi aplicada a penalidade de suspensão por 3 dias. Após tal fato, a ora agravante fez postagens ofensivas contra a empresa e a cliente na rede social “Facebook”, o que ensejou a sua dispensa por justa causa.

Diante do cenário fático delineado pelo acórdão regional, não diviso as violações apontadas pela parte, tendo em vista que as condutas descritas pela Corte de origem são suficientemente graves para acarretar a não continuidade do vínculo de emprego.

Ademais, a reforma do decidido implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 126 do TST.

Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.

Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (TST, AIRR_0000702-24.2019.5.09.0124, ministra relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, 8 Turma, publicado no DEJT 25/03/2022)

Desse modo, o empregado que comete esses atos fica passível a demissão por justa causa. Por isso, todo cuidado é necessário na hora de fazer postagens nas redes sociais.

 

Fique Atento!

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

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